segunda-feira, 25 de março de 2013

SINDICATO NA LUTA POR UMA REUNIÃO COM O EXECUTIVO

Como mostramos abaixo, foi infrutífera a primeira tentativa de se agendar com o prefeito uma reunião pra discutirmos a pauta da última Assembleia.
Desde o dia 25 de fevereiro protocolamos um ofício solicitando a reunião, aguardamos 15 dias úteis como é de praxe, mas nada foi respondido. Reiteramos o primeiro oficio, que protocolamos no último 22 de março e estamos aguardando novamente uma reunião com o executivo.
O Sindicato se coloca a disposição pra receber idéias sobre o que fazer caso não sejamos atendidos novamente. Lembrem-se " a luta é nossa!", estamos aqui abertos a opiniões que venham somar nessa luta, críticas também são bem vindas, desde que construtivas e alicerçadas na verdade.

quinta-feira, 21 de março de 2013

ASSÉDIO MORAL É CRIME - CONHEÇA A LEI!


Presidente do Sindicato enfatiza a importância do conhecimento da Lei do Assédio Moral

O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Lei contra assédio moral do Estado do Rio de Janeiro
De iniciativa de Noel de Carvalho, dep. est., PSB/RJ
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002. Veda o assédio moral no trabalho, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do poder legislativo, executivo ou judiciário do Estado do Rio de Janeiro, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, e dá outras providências.
Primeira lei estadual aprovada no Brasil (agosto de 2002).

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002.
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3921, de 23 de agosto de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2807, de 2001.
A Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro resolve:
Artigo 1º - Fica vedada, no âmbito dos órgãos, repartições ou entidades da administração centralizada, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário, inclusive concessionárias ou permissionárias de serviços estaduais de utilidade ou interesse público, o exercício de qualquer ato, atitude ou postura que se possa caracterizar como assédio moral no trabalho, por parte de superior hierárquico, contra funcionário, servidor ou empregado e que implique em violação da dignidade desse ou sujeitando-o a condições de trabalho humilhantes e degradantes.
Artigo 2º - Considera-se assédio moral no trabalho, para os fins do que trata a presente Lei, a exposição do funcionário, servidor ou empregado a situação humilhante ou constrangedora, ou qualquer ação, ou palavra gesto, praticada de modo repetitivo e prolongado, durante o expediente do órgão ou entidade, e, por agente, delegado, chefe ou supervisor hierárquico ou qualquer representante que, no exercício de suas funções,abusando da autoridade que lhe foi conferida, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do subordinado, com danos ao ambiente de trabalho, aos serviços prestados ao público e ao próprio usuário, bem como, obstaculizar a evolução da carreira ou a estabilidade funcional do servidor constrangido.
Parágrafo único - O assédio moral no trabalho, no âmbito da administração pública estadual e das entidades colaboradoras, caracteriza-se, também, nas relações funcionais escalões hierárquicos, pelas seguintes circunstâncias:
      I.        determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo do servidor ou em condições e prazos inexeqüíveis;
     II.        designar para funções triviais, o exercente de funções técnicas, especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, sejam exigidos treinamento e conhecimento específicos;
    III.        apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem;
    IV.        torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor, isolando-o de contatos com seus colegas e superiores hierárquicos ou com outras pessoas com as quais se relacione funcionalmente;
     V.        sonegar de informações que sejam necessários ao desempenho das funções ou úteis à vida funcional do servidor;
    VI.        divulgar rumores e comentários maliciosos, bem como críticas reiteradas, ou subestimar esforços, que atinjam a saúde mental do servidor; e
   VII.        na exposição do servidor ou do funcionário a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º - Todo ato resultante de assédio moral no trabalho é nulo de pleno direito.
Artigo 4º - O assédio moral no trabalho praticado por agente, que exerça função de autoridade, nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
      I.        advertência;
     II.        suspensão; e/ou
    III.        demissão;
§ 1º - Na aplicação das penalidades, serão considerados os danos para a Administração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito, nos casos em que não se justifique imposição de penalidade mais grave, podendo ser convertida em freqüência obrigatória a programa de aprimoramento, e melhoria do comportamento funcional, com infrator o compelido a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência.
§ 4º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia, à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sujeitando o infrator a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades.
§ 5º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão, nos termos regulamentares e mediante processo administrativo próprio
Artigo 5º - Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral no trabalho, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor ou funcionário poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitude definidas nesta Lei ou por tê-las relatado.
Artigo 6º - Fica assegurado ao servidor ou funcionário acusado da prática de assédio moral no trabalho o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão ou entidade, sob pena de nulidade.
Artigo 7º - Os órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como, concessionárias ou permissionárias, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral no trabalho, conforme definido na presente Lei.
Parágrafo único - Para os fins de que trata este artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
      I.        o planejamento e a organização do trabalho conduzirá, em beneficio do servidor, contemplando, entre outros, os seguintes pressupostos:
                     a.        considerar sua autodeterminação e possibilitar o exercício de suas responsabilidades funcional e profissional;
                     b.        dar-lhe possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
                     c.        assegurar-lhe a oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos, colegas e servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo informações sobre exigências do serviço e resultados;
                     d.        garantir-lhe a dignidade pessoal e funcional; e
     II.        na medida do no possível, o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de execução; e
    III.        as condições de trabalho garantia de oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional, no serviço ou através de cursos profissionalizantes.
Artigo 8º - A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do artigo 4.º desta Lei será revertida e aplicada exclusivamente em programa de aprimoramento e aperfeiçoamento funcional do servidores.
Artigo 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10º - As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Artigo 12º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 23 de agosto de 2002.
Sergio Cabral, presidente

Perfil dos agressores segundo trabalhadores
De maneira bem humorada, a classificação dos agressores


Profeta: Sua missão é "enxugar" o mais rápido possível a "máquina", demitindo indiscriminadamente os trabalhadores/as. Refere-se às demissões como a "grande realização da sua vida". Humilha com cautela, reservadamente. As testemunhas, quando existem, são seus superiores, mostrando sua habilidade em "esmagar" elegantemente.


Mala-babão:
É aquele chefe que bajula o patrão e não larga os subordinados. Persegue e controla cada um com "mão de ferro". É uma espécie de capataz moderno


Pitt-bull: é o chefe agressivo, violento e perverso em palavras e atos. Demite friamente e humilha por prazer.

Grande irmão: Aproxima-se dos trabalhadores/as e mostra-se sensível aos problemas particulares de cada um, independente se intra ou extra-muros. Na primeira "oportunidade", utiliza estes mesmos problemas contra o trabalhador, para rebaixá-lo, afastá-lo do grupo, demiti-lo ou exigir produtividade.

Garganta:
É o chefe que não conhece bem o seu trabalho, mas vive contando vantagens e não admite que seu subordinado saiba mais do que ele. Submete-o a situações vexatórias, como por exemplo: colocá-lo para realizar tarefas acima do seu conhecimento ou inferior à sua função.

Tasea:
"Ta se achando".
Confuso e inseguro. Esconde seu desconhecimento com ordens contraditórias: começa projetos novos, para no dia seguinte modificá-los. Exige relatórios diários que não serão utilizados. Não sabe o que fazer com as demandas dos seus superiores. Se algum projeto é elogiado pelos superiores, colhe os louros. Em caso contrário, responsabiliza a "incompetência" dos seus subordinados.
Troglodita:
É o chefe brusco, grotesco. Implanta as normas sem pensar e todos devem obedecer sem reclamar. Sempre está com a razão. Seu tipo é: "eu mando e você obedece".



segunda-feira, 18 de março de 2013

PROFESSORES DE CRECHES SE REUNEM COM O SINDICATO PARA DISCUTIR GRATIFICAÇÃO, RETIRADA DO ABONO E DESVALORIZAÇÃO DA PROFISSÃO



        Aconteceu neste último sábado dia 16/03 uma reunião onde um grupo de trinta professores esteve presente para atender a convocação da Entidade Sindical para discutirem uma gratificação de R$ 195,00 que os profissionais professores de creches estavam recebendo a título de gratificação  há um ano. A motivação do encontro surgiu em função da promessa que a secretária de educação fez ao grupo de professores no final da AGO do dia 23/02 do corrente no Salão Paroquial centro da cidade, onde a mesma afirmara que estaria sendo reposta a gratificação no contracheque dos referidos profissionais no mês de fevereiro, o que não aconteceu. Tomado de um clima agitado e ânimos a flor da pele os professores demonstraram muita revolta por estarem apenas recebendo como remuneração o salário mínimo nacional para trabalharem 35 horas semanais o que para todos nós é uma falta de respeito e desvalorização da profissão. A iniciativa do Sindicato em reunir os profissionais era para oferecer suporte e apoio no que for preciso para que a situação remuneratória seja atualizada pelo PISO NACIONAL DO PROFESSOR  e não ficarem submetidos a gratificação que tem caráter provisório e transitório. Após calorosas discussões chegou-se a um entendimento comum, ou seja, os professores não aceitam mais a gratificação como forma compensatória de salário, todos foram unânimes em lutar para que a Lei do PISO NACIONAL DO PROFESSOR  seja cumprida. Embora a vereadora Yara Cinthia que estava presente ter apelado para os professores aceitarem a gratificação provisória, o professor Eduardo da Creche de Guaxindiba foi incisivo e aproveitou a oportunidade para ler uma carta que fizera pela segunda vez cobrando  da administração uma resposta a respeito do cumprimento da Lei, o que até o momento não obteve resposta. Aproveitou a oportunidade pedindo aos demais colegas de profissão que fizesse a mesma coisa, ou seja, que protocolassem na administração o mesmo pedido e depois batessem às portas do Ministério Público para denunciar o descaso e descumprimento da Lei. O Sindicato por sua vez assumiu o compromisso de denunciar o caso aos demais vereadores e pedir ajuda aos mesmos. Vamos juntos lutar por um salário digno pra todos os servidores, custe o que custar!

segunda-feira, 11 de março de 2013

SINDICATO participa da GRANDE MARCHA em Brasília

“A Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST, em conjunto com as demais centrais, realizou uma grande marcha em Brasília no último dia 6 de março. O objetivo desse importante ato é cobrar do governo federal o cumprimento das históricas reivindicações da classe trabalhadora. Nesta ocasião, dentre outras, serão cobradas as seguintes bandeiras de lutas: fim do fator previdenciário; a instituição da jornada de trabalho de 40 horas; a regulamentação da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que garante negociação coletiva para servidores públicos; a ratificação da Convenção 158 da OIT, que inibe demissão imotivada; o assentamento de 200 mil famílias por meio de reforma agrária; o investimento de 10% do PIB na educação; e a valorização dos trabalhadores aposentados e pensionistas”.
O Sindicato enviou dois de seus diretores pra levantar a bandeira em favor dos Servidores Públicos.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Novo Conselho do Fundeb é composto por Membros indicados pelo Sindicato


SECRETARIA DE EDUCAÇÃO COMPÕE NOVO CONSELHO DO FUNDEB
      Enquanto Sindicato, temos o orgulho de dizer que os dois conselheiros indicados por esta Entidade de fato faz por merecer o reconhecimento de seus representados (professores e apoio escolar), pois prezam pela transparência das prestações de contas da verba da Educação e ainda dão satisfação à Entidade que os indicou cedendo cópias das respectivas Atas. Isso podemos dizer que é desempenhar uma atribuição de interesse social e voluntariamente.
      Desta vez teremos mais uma vez o Conselheiro Cirábio Ramos como representante dos professores com uma vasta experiência no assunto FUNDEB, pois já participou de curso ministrado pela CGU (Controladoria Geral da União) sobre o assunto FUNDEB e já participou de duas gestões anteriores.
      Quanto a representante dos apoios escolares vamos contar com a Auxiliar de serviços escolares Geuza Pereira que embora sendo nova no assunto, já recebeu das mãos do conselheiro Cirábio Ramos um exemplar da Cartilha “OLHO VIVO NO DINHEIRO PÚBLICO” para que dessa forma o Sindicato saia na frente inteirado sobre o assunto.
        Os demais conselheiros são indicados pelo prefeito, Conselho Municipal de Educação, Conselho Tutelar, Diretores de escolas municipais, pais de alunos e alunos de EJA ( Educação de Jovens e Adultos), perfazendo desta forma um total de 11 conselheiros titulares que vão fiscalizar o emprego das verbas do FUNDEB, PNATE E SALÁRIO EDUCAÇÃO, todas as verbas destinadas ao custeio e investimento na Educação municipal. Lembramos a todos internautas que através deste Blog deixaremos todos informados sobre o assunto e principalmente o resultado da prestação de contas mês-a-mês. Estamos de olho!